Lei Ordinária-ARQ nº 12, de 12 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício 2021, conforme os prazos e índices discriminados nos itens abaixo, bem como conceder isenção de juros e taxa de alvará e IPTU do ano de 2016 até o ano de 2020:
I –
- 30% (trinta por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU 2021 até o dia 30 de setembro de 2021;
II –
- 20% (vinte por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU 2021 até o dia 31 de outubro de 2021;
III –
- 10% (dez por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU 2021 até o dia 30 de novembro de 2021.
Parágrafo único
O pagamento realizado após o vencimento dos prazos previstos implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.